Trata-se de obra atualizada, que leva em consideração as alterações efetuadas no art. 50 do Código Civil, pela Lei 13.874/2019, especialmente a inclusão do § 4º, o qual dispõe que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Ao interpretar a novel legislação, o autor bem observa que: (a) para fins de responsabilização, não basta a mera existência do grupo econômico, sendo necessário a verificação de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; (b) a regra em comento pode gerar a responsabilização do grupo econômico de fato. (...) Agindo de forma lícita e cumprindo os respectivos deveres, o grupo econômico pode usufruir de todos os benefícios previstos na legislação, especialmente no Direito Tributário, sujeitando-se apenas às ressalvas e limitações previstas na lei.
Código: |
100601 |
EAN: |
9786556270050 |
Peso (kg): |
0,250 |
Altura (cm): |
23,00 |
Largura (cm): |
16,00 |
Espessura (cm): |
1,00 |
Especificação |
Autor |
Nórton Luís Benites |
Editora |
ALMEDINA |
Ano Edição |
2020 |
Número Edição |
1 |