As entidades de fiscalização devem indemnizar cerca de 10% a 30% do dano final. Mas nem sempre têm de indemnizar todos os ilícitos. E pode haver direito a compensação integral - até mesmo sem ilicitude. As distinções avançadas nesta obra reflectem os quatro pilares de imputação do dano (risco, culpa, incumprimento e benefício): i. quanto maior a previsibilidade do dano, maior o dever de o prevenir; ii. quanto menor o esforço necessário para evitar o dano, maior o dever de o prevenir; iii. quanto maior o dano, em termos de probabilidade e dimensão, maior o dever de o prevenir; iv. quanto maior a utilidade retirada ou tida em vista, maior o dever de prevenir o dano; v. quanto maior a remuneração auferida pela tarefa ou os meios disponibilizados para prevenir o dano, maior o dever de o fazer. Além da responsabilidade pela fiscalização pública ou privada, é ainda abordada a responsabilidade do legislador e do julgador, com propostas concretas de solução e subsídios para toda a responsabilidade civil em geral.
Código: |
100380 |
EAN: |
9789724089959 |
Peso (kg): |
0,800 |
Altura (cm): |
23,00 |
Largura (cm): |
16,00 |
Espessura (cm): |
0,70 |
Especificação |
Autor |
Isabel Mousinho de Figueiredo |
Editora |
ALMEDINA |
Ano Edição |
2021 |
Número Edição |
1 |