A Constituição para a Europa prevê a criação de uma Procuradoria Europeia "a fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União" e também "a criminalidade grave que afecte vários Estados-Membros".
Nesta não só se inclui o terrorismo mas também outras formas de criminalidade organizada designadamente, os tráficos de drogas, armas, seres humanos, criminalidade informática e branqueamento de capitais a elas associadas.
Toda esta criminalidade é potenciada pelas liberdades de circulação de pessoas, bens, capitais e serviços decorrente da abolição de fronteiras entre os agora 25 Estados-Membros.
Só um organismo comunitário com competência territorial para toda a União Europeia, como a Procuradoria Europeia, pode responder com eficácia a esta criminalidade.
Sempre em articulação com as autoridades de polícia criminal dos Estados-Membros.
Cada Estado-Membro veria respeitada a sua soberania judicial, uma vez que os actos da Procuradoria Europeia que contendessem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e o respectivo julgamento ficariam sujeitos à jurisdição dos tribunais nacionais.
| Código: |
100934 |
| EAN: |
9789724025940 |
| Peso (kg): |
0,310 |
| Altura (cm): |
23,00 |
| Largura (cm): |
16,00 |
| Espessura (cm): |
1,17 |
| Especificação |
| Autor |
Alfredo José de Sousa |
| Editora |
ALMEDINA |
| Ano Edição |
2005 |
| Número Edição |
1 |